quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Impostos recuperáveis: ICMS, PIS/COFINS e IPI

Impostos recuperáveis.

Impostos como ICMS, PIS/Cofins e IPI, são exemplos de impostos que podem ser recuperados.
São impostos que você tem crédito na entrada, quando destinados a revenda e são regidos conforme a legislação.
Neste trabalho, vamos falar sobre cada um deste impostos destacados, no intuito de elucidar, e trazer uma maior clareza de raciocínio a gestores de todas as áreas, o quais quando envolvidos na comercialização de algum produto ou serviço, devem possuir um conhecimento holístico das situações.

ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O ICMS, são regidos sob competência dos Estados e do Distrito federal,  é o imposto que regulamenta  as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
Dentre as obrigações para atuar e ter acesso aos benefícios deste imposto,  a pessoa física ou jurídica deve se inscrever  no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
E deve pagar  o imposto a pessoa não inscrita quando importa mercadorias de outro país, mesmo sem ser habitual  ou com intuito comercial.

É um imposto não cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente.  Para cada etapa da circulação de mercadorias e em toda prestação de serviço sujeita ao ICMS deve haver emissão da nota fiscal ou cupom fiscal. Esses documentos serão escriturados nos livros fiscais para que o imposto possa ser calculado pelo contribuinte e arrecadado pelo Estado.

O ICMS  esta embutido no preço dos produtos, ou seja ele é pago de maneira indireta.
Sabendo que este tributo, é indireto e regressivo,  e sendo assim paga mais ICMS aquele que ganha menos, e acaba que independente da capacidade de cada um, todos acabam pagando este tributo, pois ele já vem embutido nos preços dos produtos.

Contribui com o ICMS qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

O ICMS  pode ser seletivo.
Quase sempre o ICMS, já vem embutido no preço, aproximadamente o seu percentual é de 18%. Entretanto, para certos alimentos básicos, como arroz e feijão, o ICMS cobrado é de 7%.  Já no caso de produtos considerados supérfluos, como, por exemplo, cigarros, cosméticos e perfumes cobram-se o percentual de 25%.

Para compreender melhor, é a soma do percentual estabelecido ao valor da mercadoria. Por exemplo, se a mercadoria tiver o valor de R$ 1.000,00 com o valor do ICMS, supondo que num estado qualquer a alíquota é de 18%, seria um valor de R$ 180,00 reais, então,  o valor real da mercadoria seria R$820,00, fora outros custos.

Uma vez que o ICMS, é instituído por cada estado, A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário, de qualquer formato a responsabilidade pelo seu pagamento. Podendo ainda ser incidente sobre uma ou mais operações ou prestações. Sejam elas de tempo anterior, no período de tributação, ou subseqüentes ao valor da diferença entre a alíquota interna e interestadual.

Cada estado possui sua própria alíquota de ICMS, seguido por uma tabela de ICMS, conforme tabela (FONTE:http://www.tabelaicms.com/)

ICMS no Acre – 17%
ICMS em Alagoas – 17%
ICMS no Amazonas – 17%
ICMS no Amapá – 17%
ICMS na Bahia – 17%
ICMS no Ceará – 17%
ICMS no Distrito Federal – 17%
ICMS no Espírito Santo – 17%
ICMS em Goiás -17%
ICMS no Maranhão – 17%
ICMS no Mato Grosso – 17%
ICMS no Mato Grosso do Sul – 17%
ICMS em Minas Gerais – 18%
ICMS no Pará – 17%
ICMS na Paraíba – 17%
ICMS no Paraná – 18%
ICMS em Pernambuco – 17%
ICMS no Piauí – 17%
ICMS no Rio Grande do Norte – 17%
ICMS no Rio Grande do Sul – 17%
ICMS no Rio de Janeiro – 19%
ICMS em Rondônia – 17%
ICMS em Roraima – 17%
ICMS em Santa Catarina – 17%
ICMS em São Paulo – 18%
ICMS em Sergipe – 17%
ICMS no Tocantins – 17%

Em alguns estados a exemplo de São Paulo, o ICMS é a maior fonte de recursos financeiros e, para que o governo possa atender adequadamente às necessidades da população, é importante que o cidadão exija sempre a nota fiscal ou o cupom fiscal e que esteja atento para defender o uso adequado dos recursos públicos.

E incide sobre:  Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
A entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
O serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
A entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

O ICMS, não incide sobre:
Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Dentre a suas não incidência, equipara-se às operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

FONTE:http://www.fazenda.sp.gov.br/oquee/oq_icms.shtm    

PIS

O cadastramento no Programa de Integração Social (PIS) é um direito do trabalhador. Além de ser um dos critérios para a atribuição do Abono Salarial, o cadastramento no PIS possibilita também a identificação no pagamento do FGTS e Seguro-Desemprego.

Foi criado pela Lei Complementar Federal nº 7, de 7 de Setembro de 1970, que tem a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional.

O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi instituído por meio da Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de Dezembro de 1970, como forma de proporcionar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.

Através da Lei Complementar Federal nº 26, de 11 de Setembro de 1975, ocorreu a unificação do PIS e do PASEP, formando o “Fundo PIS-PASEP”.

PIS PASEP é a sigla do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. O PIS PASEP é um número cadastrado no cartão de CNPJ, ou no documento de cadastro do trabalhador.

A Constituição Federal de 1988, artigo 239 estabeleceu que a partir da promulgação da Constituição, as contribuições devidas pelas empresas e entidades vinculadas aos Programas PIS e PASEP não seriam mais creditadas aos participantes. Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados para o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades, tanto para os trabalhadores de empresas públicas, como privadas. O PIS PASEP é também uma espécie de segurança do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
O PIS/PASEP é também um programa de complementação de renda do governo, que existe desde a constituição de 1988.

Rendimentos

O rendimento do PIS pode ser sacado todos os anos, mas apenas em casos específicos, como aposentadoria, morte ou doenças graves, casamento não é um motivo suficiente.
Anualmente, em período fixado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, é facultado ao participante o saque dos rendimentos creditados em sua conta. Todos os anos, no início do exercício contábil do Pasep, em 1º de julho, o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
Anualmente é divulgado o cronograma de pagamento dos rendimentos.
Poderão sacar os rendimentos somente os servidores cadastrados no PIS/PASEP até 04/10/1988, cuja conta apresente saldo no início do exercício (30/06 de cada ano).
Os servidores que não sacarem os rendimentos dentro do prazo estipulado no cronograma, o valor será reincorporado ao saldo da conta. Renderá juros e demais acréscimos previstos em lei.
Os rendimentos poderão ser sacados nas agências do Banco do Brasil.

Não tem direito a rendimentos, os servidores que efetuaram saque total após 1988 ou foram cadastrados após 05.10.1988, não possuem saldo e, conseqüentemente, não tem direito a rendimentos.

As contribuições arrecadadas entre 1971 e 1988 foram depositadas em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa.

O PIS é administrado pela Caixa Econômica Federal e o PASEP é administrado pelo Banco do Brasil.

Conforme Circular CAIXA Nº. 574 de 02/03/2012, publicada em D.O.U de 05/03/2012, os procedimentos para cadastramento do trabalhador pela Empresa foram alterados. A CAIXA passou a utilizar um novo sistema de cadastro social: o Cadastro NIS.

Para adequar-se ao novo sistema o formulário DCT – Documento de Cadastramento do Trabalhador foi substituído pelo DCN – Documento de Cadastramento do NIS e foram disponibilizadas novas formas de cadastramento:


COFINS

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição federal, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social. Sua alíquota é de 7,6% para as empresas tributadas pelo lucro real (sistemática da não-cumulatividade) e de 3,0% para as demais. Instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991.

 A contribuição COFINS, atualmente, é regida pela Lei 9.718/98, com as alterações subsequentes.

COFINS – Contribuintes

São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (LC 123/2006 ).

Base de cálculo

A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Nas pessoas jurídicas que tenham filiais, a apuração e o pagamento das contribuições serão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

Produtos de exportação também devem pagar a taxa do COFINS.

Esta taxa tributária não é de natureza cumulativa, sendo cobrada mensalmente, no entanto, há empresas que operam pelo sistema de lucro presumido, o que favorece que o COFINS seja cobrado de forma cumulativa.Toda esta atividade portanto, passa a ser complexa,  a ponto de permitir que algumas empresas possam fazer a sua contribuição das duas formas, ou seja, há empresas que atuam com metade de sua contribuição de forma direta e mensal, e a outra metade de forma cumulativa.

O COFINS é o segundo maior tributo cobrado no país, perdendo apenas para a arrecadação do Imposto de Renda.

Dados complementares:

Conhecendo  o “SPED PIS/COFINS”

O SPED PIS/COFINS é um arquivo digital instituído no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade.

Os documentos e operações da escrituração representativa de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos, serão relacionadas no arquivo da SPED PIS/COFINS em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração das contribuições sociais e dos créditos será efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

O arquivo da SPED PIS/COFINS deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped, até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refiram à escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 5 de julho de 2010, estão obrigadas a adotar a SPED PIS/COFINS, conforme cronograma atualizado pela Instrução Normativa RFB nº 1.085 de 19 de novembro de 2010:

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

Excepcionalmente, as pessoas jurídicas relacionadas nos itens I e II acima, poderão efetuar a transmissão das SPED PIS/COFINS referente aos meses do ano-calendário de 2011, até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012 (art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.161, de 5 de julho de 2011).

A pessoa jurídica poderá retificar os arquivos originais da SPED PIS/COFINS, referentes aos períodos do ano-calendário de 2011, até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário de 2012, mediante a transmissão de arquivo retificador da escrituração substituída, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 5 de julho de 2010.

O Hábil SPED PIS/COFINS é um módulo adicional, comercializado à parte, e depende do Hábil Empresarial PROFISSIONAL para funcionar. Você deve ter a última versão homologada no PAF-ECF do Hábil Empresarial PROFISSIONAL instalada, essa é uma exigência legal.



IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
É um imposto brasileiro, um tributo federal, sobre produtos industrializados,  que afeta o valor cobrado nos produtos que compramos, cobrado tanto de produtos nacionais, como de produtos importados. É de caráter seletivo, sua alíquota é definida epla governo federal através da TIPI ( Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados). Criado para melhorar a fiscalização dos produtos, e auxiliar na compra, incentivando compras em massa, privilegia bens de maior necessidade, ou de forma essencial, com alíquotas menores ou até mesmo isentas, para bens de menor necessidade são onerados, como o cigarro que já chegou  até 300% .
O governo pode incentivar esta grande compra, reduzindo o valor de IPI a exemplo dos valores de automóveis em 2012, outro modelo se o governo, pretende “segurar” a compra de outro produto, seja ele qual for, então aumenta-se o valor de imposto do IPI, deste produto.
Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010  (RIPI/2010).

Existem duas principais  hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI:
Na importação: o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira;
 Na operação interna: a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;

Os pagamentos como contribuintes são obrigatórios nos seguintes casos:
O importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
O industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
O estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
Os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista na Constituição Federal.
E considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.

Os cálculos do IPI, tem como base:
Na operação interna: O valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
Na importação: O valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigíveis.

As alíquotas, são várias e estão presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) descrita pela competência no ano de 2012, no link: www.receita.fazenda.gov.br/publico/tipi/tipi.doc

Outras informações que complementam os dados explicativos do IPI, após o período de 2004.

O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é:
Mensal, a partir de 1º de outubro de 2004.

O período de apuração mensal não se aplica:
Aos produtos classificados no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (Tipi), em relação aos quais o período de apuração é decendial;
Ao IPI incidente sobre produtos de procedência estrangeira, na importação.

Referentes aos  prazos de recolhimento do IPI:

Antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;
Até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI;
Até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;
Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Tipi;
No caso dos demais produtos: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Quem contribui com IPI.
São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte:

O importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
O industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
O estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
Os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.

É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Fato gerador do IPI é:

O desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
A saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Considera-se ocorrido o fato gerador:
Na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
Na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;
Na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
Na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;
Na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
No quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;
No momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial;
No início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;
Na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
Na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI..
No momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;
Na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.
Na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.

Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Período de apuração do IPI

A partir de 01.05.2009, o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal, conforme Lei 11.933/2009 , que revogou o § 1o do art. 1 da Lei 8.850/1994 .

Os prazos de recolhimento do IPI, a partir de 01.05.2009, são:

Até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, para os produtos em geral;

Para os produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Demais prazos de recolhimento:

Para as seguintes operações, o prazo de recolhimento do IPI será:
No ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;
Antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;
Nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso dos responsáveis como contribuinte substituto.



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