DIREITO
TRIBUTÁRIO
GEIZOM SOKACHESKI
CURITIBA
2013
Apresentação
Direito Tributário,
é um ramo do Direito que estuda a tributação em geral, ao constituir-se é o
principal instrumento que coloca na prática as políticas públicas. Os tributos
são em um breve resumo: prestações em dinheiro pagas ao estado, que se destinam
principalmente à manutenção deste, provendo-o de recursos para a realização das
atividades públicas.
Introdução
Abordamos quatro
pontos dentro do Direito Tributário, visando a obtenção de maior conhecimento
sobre os mesmos: Evasão e Elisão, Princípio de Isonomia Tributária, e Princípio
de Anterioridade Tributária, apresentando suas definições com base em pesquisas, porém dentro um ponto de vista mais
claro e objetivo .
Sumário
1.0 Evasão e
Elisão; 1.1 Modelos de Evasão Fiscal;
1.2.1 Evasão Omissiva; 1.2.2 Evasão Comissiva; 2.0 Princípio de Isonomia Tributária; 3.0 Princípio
da Anterioridade Tributária; 3.1 Exceções ao Princípio da Anterioridade Tributária;
4.0 Conclusão; 5.0 Notas; 6.0 Referências.
1.0 Evasão e Elisão
A evasão fiscal é quando
se utiliza de métodos ilegais, chamados de ilícitos para evitar o pagamento de
taxas, impostos e outros tributos, ou seja o contribuinte não efetiva o
pagamento do fato gerador do tributo. Os exemplos de modelos mais utilizados
para esta fuga, ou métodos de escapar do pagamento de tributos, é a omissão de
informações, as falsas declarações, ou a criação de documentos que contenham
informações falsas ou distorcidas.
Exemplo: A contratação de notas
fiscais, faturas, duplicatas etc.
Já a elisão fiscal,
que a princípio é um método permitido pela lei, que não atua na ilegalidade. Configura-se
num conhecimento das leis e utiliza métodos legais para diminuir o peso da
carga tributária num determinado orçamento, respeitando as regras jurídicas
como: Antes do pagamento do tributo, ou do agravo fiscal, é efetivado um
planejamento, e a partir disso, escolhas são tomadas desde que abram esta
brecha, para se evitar o fato gerador do tributo ( fato gerador é a definição
de um fato abstrato ou hipotético, ou um conjunto de fatos previstos em lei
tributária, que se ocorrer no mundo real, faz nascer a obrigação de alguém
pagar tributo), e não havendo o fato gerador não existe a obrigação fiscal
deste pagamento.
Exemplo: Utilizemos a análise do catedrático da
universidade de Roma, “Raffaello Lupi”
– A elisão fiscal distingue-se claramente
da evasão e da simulação e cita como exemplo a evasão e elisão do imposto de
renda. Enquanto a evasão consiste no ocultar proventos e deduzir custos e
despesas inexistentes, a elisão se opera “Alla luce del sole” (á luz do sol),
pois, neste caso, o contribuinte apenas se aproveita das imperfeições
normativas como expediente para se esquivar da tributação ou reduzi-la a
patamar menos oneroso, o que, segundo o mesmo autor, é perfeitamente
justificado.
Em resumo, segundo
essa orientação, elisão é tentar não entrar na relação tributária e evasão é
tentar sair dela, como sintetizava Narciso
Amorós.
1.1 Modelos de Evasão Fiscal
Segundo o jurista, Antonio Roberto Sampaio Doria, o
primeiro doutrinador do país a construir uma classificação sistêmica,
distinguiu a evasão em dois grandes grupos (evasão omissiva e a evasão
comissiva).
1.2.1 Evasão Omissiva
Acontece quando o
contribuinte deixa de realizar uma ação. Dessa forma se subdivide em imprópria
e por inação:
- Evasão Imprópria,
exemplo: O contribuinte passa a exercer o comportamento fiscal em outro país
que tenha uma retenção fiscal menor, devido ao fato do seu pais ter uma alta
carga tributária.
- Evasão por
Inação, exemplo: O contribuinte, não efetiva o pagamento de tributos no prazo
legal, pode ocorrer por ignorância ou de forma intencional. Dependendo da
gravidade desta sonegação por ser classificado como crime ou contravenção,
desde que a lei a reconheça como tal.
1.2.2 Evasão Comissiva
Segundo, Sampaio Doria , a evasão comissiva, é
quando o contribuinte efetivamente pratica determinados atos, os quais poderão
ser lícitos ou ilícitos.
- Evasão Ilícita: O
contribuinte com total conhecimento do ato ilícito e procura eliminar, reduzir
ou protelar o pagamento do tributo
devido.
- Evasão legítima:
O contribuinte em conhecimento de meios permitidos pelo ordenamento jurídico,
se utiliza da diminuição da carga tributária.
2.0 Princípio de Isonomia Tributária
Também chamado de
Princípio da Igualdade, é um dos pilares de sustentação do Estado de Direito. É
a condição daqueles que são dirigidos e ou governados pelas mesmas normas e leis,
no termo jurídico: É o princípio,
garantido pela Constituição, de acordo com o qual todos os indivíduos são
iguais diante da lei, sem que haja distinção e ou diferenciação entre os
mesmos.
A isonomia permite a
todos os interessados, a garantia do direito de competir nas licitações
públicas, de maneira igual a todos e de garantia legal.
O princípio da isonomia está inserido, primeiramente,
no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos da Carta Magna
(artigo 5°, caput), assegurando que todos são iguais. Assim, em diversos outros
pontos do dispositivo constitucional, de forma incessante o legislador
originário dispôs sobre o tema.
Dessa forma, o princípio da igualdade é
novamente assegurado, mas agora, exigindo isonomia na cobrança de tributos,
como dispõe o artigo 150, II da Constituição Federal:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios;
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I- instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
A Constituição Federal no art. 37 inciso XXI
garante a igualdade de todos concorrentes: “as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação publica que
assegure igualdade de condições a todos o s concorrentes”.
O doutrinador Luciano Amaro (2003, p. 134) discute,
aproveitando-se do pensamento de Celso
Antonio Bandeira de Mello, a efetivação do princípio da igualdade
tributária e a sua íntima relação com o princípio da capacidade contributiva:
“Tem-se de pôr, agora, outra face do
princípio, segundo a lição clássica de que a igualdade consiste em tratar
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua
desigualdade. Celso Antônio Bandeira de Mello, reconhecendo a procedência dessa
assertiva, coloca a questão de identificar quem são os iguais e quem são os
desiguais, ou seja, “que espécie de igualdade veda e que tipo de desigualdade
faculta a discriminação de situações e pessoas sem quebrar a agressão aos
objetivos transfundidos no princípio constitucional da isonomia?”
Para Bandeira de Mello, o Princípio da
Igualdade:
O princípio da igualdade envolve o dever não
apenas de tratar isonomicamente todos os que fluírem ao combate, mas também o
de esperar oportunidades de disputá-lo a qualquer interessados que, deseje dele
participar, podem oferecer condições fundamentais de garantia.
Exemplo: O estado, não pode escolher
tributar mais de uma pessoa que de outro, por ela ter aparência diferenciada,
melhor posição ou qualquer coisa que a diferencie da outra.
3.0 Princípio da Anterioridade Tributária.
O princípio da
anterioridade tributária, é uma segurança aos contribuintes que garante que
nenhum tributo será cobrado sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha
sido publicada no exercício financeiro anterior, ou seja que não haverá
cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu, (no
Brasil, o exercício fiscal coincidente com o ano civil, ou seja encerra-se em
31 de dezembro e se inicia em 01 de janeiro de cada ano). Ele proíbe a
tributação de surpresa não permitindo, em teoria, que da noite para o dia o
contribuinte se veja compelido a pagar tributo que não conhecia ou em valor
maior àquele que estava acostumado.
Sua base legal é a
Constituição Federal, em seu art. 150, III.
"Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios”.
III – cobrar tributos:
“No mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou"
É cediço que é
direito do contribuinte organizar suas finanças no sentido de não ser pego desprevenido
com despesas extras, sejam elas advindas de quaisquer tipo de tributos.
Exemplo: foi criado uma lei neste ano
“fiscal” de 2013, então não é permitido cobrar algum tributo sobre este até que
se encerre o ano, ou seja até o dia 31 de dezembro de 2013.
Há, entretanto,
exceções a este princípio, os quais também se encontram na Carta Magna.
3.1 Exceções ao
princípio da anterioridade tributária
Como princípio
constitucional que é, cujo escopo normativo visa estabelecer limitações ao
poder de tributar, e, portanto, direito fundamental ao cidadão-contribuinte, as
exceções ao princípio da anterioridade somente na Constituição Federal podem
estar elencadas. Encontra-se na Constituição, portanto, as seguintes exceções:
Impostos de
importação, exportação, IPI e IOF: em função do caráter extrafiscal destes
impostos, o legislador constituinte determinou que, por atendimento a uma
política fiscal que refletisse a dinâmica da economia, tais tributos escapam à
regra geral da anterioridade. Sendo assim, lei que aumenta o valor destes
tributos já produz efeitos no mesmo exercício fiscal em que foi promulgada.
4.0 Conclusão
O Direito
Tributário, é o responsável pelo controle de cada estado, uma norma igual a
todos, o conjunto de princípios, de regras e de instituições que regem o poder
fiscal do Estado e suas relações jurídicas entre o estado e o particular no seu
poder de tributar. Discorrendo sobre os quatro pontos apresentados:
Elisão - No seu princípio é algo sempre lícito, algo
permitido pela lei.
Evasão - Sempre é ilegal, algum tipo de sonegação,
fraude ou simulação.
Princípio da
Isonomia Tributária – É uma padronização, ligada ao tratamento de igualdade,
perante a lei todos os indivíduos, devem ser tratados da mesma forma;
Princípio da
Anterioridade Tributária – Não cobrar tributos no mesmo ano fiscal da criação
da lei, conforme explica o artigo 150.
5.0 Notas
Provento – Segunda a
constituição brasileira provento é a retribuição pecuniária paga ao exercente
de cargo público quando passa da atividade para a inatividade, ou seja, quando
se aposenta. (http://www.dicionarioinformal.com.br/provento/).
Licitatório – vem
de licitação é o procedimento administrativo formal para contratação de
serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública direta
ou indireta. No Brasil, para licitações por entidades que façam uso da verba
pública, o processo é regulado pela lei nº 8666/93 (http://pt.wikipedia.org/wiki/Licita%C3%A7%C3%A3o).
Promulgada - Promulgada:
lei elaborada e discutida por uma assembleia constituinte e, sancionada pelo
governante, no contexto republicano o presidente (http://www.achando.info/promulgada).
6.0 Referências
Temas Atuais de
Direito Tributário – André Porto Prade, “Obra Jurídica – volume 2”.
Curso de Direito
Tributário – Paulo de Barros Carvalho, “Editora Saraiva”.
Direito Tributário –
Érico Hack, “Editora IESDE”
ABREU, Vinícius Caldas da Gama e. Princípio da anterioridade, princípio
da capacidade contributiva e sua correta aplicação ao imposto sobre a renda. Jus
Navigandi, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4124>. Acesso em: 5 maio 2013.
COSTA, Maraisa Lima. O princípio da anterioridade tributária como expressão da segurança jurídica. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set. 2010. Disponivel em:. Acesso em:
05 maio 2013.
COSTA, Maraisa Lima. O princípio da anterioridade tributária como expressão da segurança jurídica. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set. 2010. Disponivel em:
Artigo – Princípios da Anterioridade - http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2400
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