terça-feira, 11 de junho de 2013

Direito Tributário

DIREITO TRIBUTÁRIO
GEIZOM SOKACHESKI 


CURITIBA
2013

Apresentação
Direito Tributário, é um ramo do Direito que estuda a tributação em geral, ao constituir-se é o principal instrumento que coloca na prática as políticas públicas. Os tributos são em um breve resumo: prestações em dinheiro pagas ao estado, que se destinam principalmente à manutenção deste, provendo-o de recursos para a realização das atividades públicas.

Introdução
Abordamos quatro pontos dentro do Direito Tributário, visando a obtenção de maior conhecimento sobre os mesmos: Evasão e Elisão, Princípio de Isonomia Tributária, e Princípio de Anterioridade Tributária, apresentando suas definições com base em  pesquisas, porém dentro um ponto de vista mais claro e objetivo .

Sumário
1.0 Evasão e Elisão; 1.1  Modelos de Evasão Fiscal; 1.2.1  Evasão Omissiva; 1.2.2  Evasão Comissiva; 2.0  Princípio de Isonomia Tributária; 3.0 Princípio da Anterioridade Tributária; 3.1 Exceções ao Princípio da Anterioridade Tributária; 4.0 Conclusão; 5.0 Notas; 6.0 Referências.

1.0  Evasão e Elisão
A evasão fiscal é quando se utiliza de métodos ilegais, chamados de ilícitos para evitar o pagamento de taxas, impostos e outros tributos, ou seja o contribuinte não efetiva o pagamento do fato gerador do tributo. Os exemplos de modelos mais utilizados para esta fuga, ou métodos de escapar do pagamento de tributos, é a omissão de informações, as falsas declarações, ou a criação de documentos que contenham informações falsas ou distorcidas.
Exemplo: A contratação de notas fiscais, faturas, duplicatas etc.

Já a elisão fiscal, que a princípio é um método permitido pela lei, que não atua na ilegalidade. Configura-se num conhecimento das leis e utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento, respeitando as regras jurídicas como: Antes do pagamento do tributo, ou do agravo fiscal, é efetivado um planejamento, e a partir disso, escolhas são tomadas desde que abram esta brecha, para se evitar o fato gerador do tributo ( fato gerador é a definição de um fato abstrato ou hipotético, ou um conjunto de fatos previstos em lei tributária, que se ocorrer no mundo real, faz nascer a obrigação de alguém pagar tributo), e não havendo o fato gerador não existe a obrigação fiscal deste pagamento.
Exemplo:  Utilizemos a análise do catedrático da universidade de Roma, “Raffaello Lupi” – A elisão fiscal distingue-se claramente da evasão e da simulação e cita como exemplo a evasão e elisão do imposto de renda. Enquanto a evasão consiste no ocultar proventos e deduzir custos e despesas inexistentes, a elisão se opera “Alla luce del sole” (á luz do sol), pois, neste caso, o contribuinte apenas se aproveita das imperfeições normativas como expediente para se esquivar da tributação ou reduzi-la a patamar menos oneroso, o que, segundo o mesmo autor, é perfeitamente justificado.
Em resumo, segundo essa orientação, elisão é tentar não entrar na relação tributária e evasão é tentar sair dela, como sintetizava Narciso Amorós.  

1.1  Modelos de Evasão Fiscal
Segundo o jurista, Antonio Roberto Sampaio Doria, o primeiro doutrinador do país a construir uma classificação sistêmica, distinguiu a evasão em dois grandes grupos (evasão omissiva e a evasão comissiva).

1.2.1  Evasão Omissiva
Acontece quando o contribuinte deixa de realizar uma ação. Dessa forma se subdivide em imprópria e por inação:
- Evasão Imprópria, exemplo: O contribuinte passa a exercer o comportamento fiscal em outro país que tenha uma retenção fiscal menor, devido ao fato do seu pais ter uma alta carga tributária. 
- Evasão por Inação, exemplo: O contribuinte, não efetiva o pagamento de tributos no prazo legal, pode ocorrer por ignorância ou de forma intencional. Dependendo da gravidade desta sonegação por ser classificado como crime ou contravenção, desde que a lei a reconheça como tal.

1.2.2  Evasão Comissiva
Segundo, Sampaio Doria , a evasão comissiva, é quando o contribuinte efetivamente pratica determinados atos, os quais poderão ser lícitos ou ilícitos.
- Evasão Ilícita: O contribuinte com total conhecimento do ato ilícito e procura eliminar, reduzir ou protelar  o pagamento do tributo devido.
- Evasão legítima: O contribuinte em conhecimento de meios permitidos pelo ordenamento jurídico, se utiliza da diminuição da carga tributária.

2.0  Princípio de Isonomia Tributária
Também chamado de Princípio da Igualdade, é um dos pilares de sustentação do Estado de Direito. É a condição daqueles que são dirigidos e ou governados pelas mesmas normas e leis, no termo jurídico:  É o princípio, garantido pela Constituição, de acordo com o qual todos os indivíduos são iguais diante da lei, sem que haja distinção e ou diferenciação entre os mesmos.
A isonomia permite a todos os interessados, a garantia do direito de competir nas licitações públicas, de maneira igual a todos e de garantia legal.
O princípio da isonomia está inserido, primeiramente, no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos da Carta Magna (artigo 5°, caput), assegurando que todos são iguais. Assim, em diversos outros pontos do dispositivo constitucional, de forma incessante o legislador originário dispôs sobre o tema.
Dessa forma, o princípio da igualdade é novamente assegurado, mas agora, exigindo isonomia na cobrança de tributos, como dispõe o artigo 150, II da Constituição Federal:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
A Constituição Federal no art. 37 inciso XXI garante a igualdade de todos concorrentes: “as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação publica que assegure igualdade de condições a todos o s concorrentes”.
O doutrinador Luciano Amaro (2003, p. 134) discute, aproveitando-se do pensamento de Celso Antonio Bandeira de Mello, a efetivação do princípio da igualdade tributária e a sua íntima relação com o princípio da capacidade contributiva:
“Tem-se de pôr, agora, outra face do princípio, segundo a lição clássica de que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Celso Antônio Bandeira de Mello, reconhecendo a procedência dessa assertiva, coloca a questão de identificar quem são os iguais e quem são os desiguais, ou seja, “que espécie de igualdade veda e que tipo de desigualdade faculta a discriminação de situações e pessoas sem quebrar a agressão aos objetivos transfundidos no princípio constitucional da isonomia?”
Para Bandeira de Mello, o Princípio da Igualdade:
O princípio da igualdade envolve o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que fluírem ao combate, mas também o de esperar oportunidades de disputá-lo a qualquer interessados que, deseje dele participar, podem oferecer condições fundamentais de garantia.
Exemplo: O estado, não pode escolher tributar mais de uma pessoa que de outro, por ela ter aparência diferenciada, melhor posição ou qualquer coisa que a diferencie da outra.

3.0  Princípio da Anterioridade Tributária.
O princípio da anterioridade tributária, é uma segurança aos contribuintes que garante que nenhum tributo será cobrado sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada no exercício financeiro anterior, ou seja que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu, (no Brasil, o exercício fiscal coincidente com o ano civil, ou seja encerra-se em 31 de dezembro e se inicia em 01 de janeiro de cada ano). Ele proíbe a tributação de surpresa não permitindo, em teoria, que da noite para o dia o contribuinte se veja compelido a pagar tributo que não conhecia ou em valor maior àquele que estava acostumado.
Sua base legal é a Constituição Federal, em seu art. 150, III.
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”.
III – cobrar tributos:
“No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou"
É cediço que é direito do contribuinte organizar suas finanças no sentido de não ser pego desprevenido com despesas extras, sejam elas advindas de quaisquer tipo de tributos.
Exemplo: foi criado uma lei neste ano “fiscal” de 2013, então não é permitido cobrar algum tributo sobre este até que se encerre o ano, ou seja até o dia 31 de dezembro de 2013.
Há, entretanto, exceções a este princípio, os quais também se encontram na Carta Magna.

3.1 Exceções ao princípio da anterioridade tributária
Como princípio constitucional que é, cujo escopo normativo visa estabelecer limitações ao poder de tributar, e, portanto, direito fundamental ao cidadão-contribuinte, as exceções ao princípio da anterioridade somente na Constituição Federal podem estar elencadas. Encontra-se na Constituição, portanto, as seguintes exceções:
Impostos de importação, exportação, IPI e IOF: em função do caráter extrafiscal destes impostos, o legislador constituinte determinou que, por atendimento a uma política fiscal que refletisse a dinâmica da economia, tais tributos escapam à regra geral da anterioridade. Sendo assim, lei que aumenta o valor destes tributos já produz efeitos no mesmo exercício fiscal em que foi promulgada.


4.0 Conclusão
O Direito Tributário, é o responsável pelo controle de cada estado, uma norma igual a todos, o conjunto de princípios, de regras e de instituições que regem o poder fiscal do Estado e suas relações jurídicas entre o estado e o particular no seu poder de tributar. Discorrendo sobre os quatro pontos apresentados:
Elisão -  No seu princípio é algo sempre lícito, algo permitido pela lei.
Evasão -  Sempre é ilegal, algum tipo de sonegação, fraude ou simulação.
Princípio da Isonomia Tributária – É uma padronização, ligada ao tratamento de igualdade, perante a lei todos os indivíduos, devem ser tratados da mesma forma;
Princípio da Anterioridade Tributária – Não cobrar tributos no mesmo ano fiscal da criação da lei, conforme explica o artigo 150.

  
5.0 Notas
Provento – Segunda a constituição brasileira provento é a retribuição pecuniária paga ao exercente de cargo público quando passa da atividade para a inatividade, ou seja, quando se aposenta. (http://www.dicionarioinformal.com.br/provento/).  
Sintetizava, sintetizar – Resumir, condensar (http://www.dicionarioinformal.com.br/sintetizar/).
Protelar –  Adiar, retardar, prorrogar,  (http://www.dicionarioinformal.com.br/protelar/).
Licitatório – vem de licitação é o procedimento administrativo formal para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública direta ou indireta. No Brasil, para licitações por entidades que façam uso da verba pública, o processo é regulado pela lei nº 8666/93 (http://pt.wikipedia.org/wiki/Licita%C3%A7%C3%A3o).
Escopo – Ponto que se quer alcançar, alvo ou mira ( http://www.dicio.com.br/escopo/).
Cediço – Algo que não deixa dúvidas (http://nossalinguaportuguesa.com.br/dicionario/cedi%E7o/).
Promulgada - Promulgada: lei elaborada e discutida por uma assembleia constituinte e, sancionada pelo governante, no contexto republicano o presidente (http://www.achando.info/promulgada).

6.0  Referências 
Temas Atuais de Direito Tributário – André Porto Prade, “Obra Jurídica – volume 2”.
Curso de Direito Tributário – Paulo de Barros Carvalho, “Editora Saraiva”.
Direito Tributário – Érico Hack, “Editora IESDE”
ABREU, Vinícius Caldas da Gama e. Princípio da anterioridade, princípio da capacidade contributiva e sua correta aplicação ao imposto sobre a renda. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4124>. Acesso em: 5 maio 2013.

COSTA, Maraisa Lima. O princípio da anterioridade tributária como expressão da segurança jurídica. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set. 2010. Disponivel em: . Acesso em: 05 maio 2013.

Elisão e evasão fiscal: Os limites do planejamento tributário - Roseli Quaresma Bastos - http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8325


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